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Patrimônio escolar para quem na covid19?

 

Patrimônio escolar para quem 

na covid-19?

Para iniciar a reflexão é necessário  repensar que os patrimônios possuem modalidades (material; imaterial; cultural; humanitário....) e devem ser preservados. 

Mas, se não existir o ser humano, ou melhor vidas humanas, como esses patrimônios serão valorizados??
 A secretária de Cultura de Alagoas em seu site nos alerta sobre a importância da preservação do bem cultural, para a construção da memória e história de uma população local. Mas, como podemos fazer para esse bem cultural ser reconhecido, valorizado e cuidado? Se começarmos como população organizada a comunicar a importância desse bem cultural, por exemplo aprender a fazer bolo de fubá, a valorizar as especialistas fazedoras do acarajé, a compreender a importância das estatuas espalhadas por nossa cidade e bairro. Por quais motivos o Centro do Rio de Janeiro possui tantos monumentos? Ou, por qual motivo na entrada do Ciep 241 Nação Mangueirense há um busto do Leonel Brizola? 

Nesse sentido, a noção de patrimônio defendida aqui é que para ele ser PRESERVADO  necessitamos conhecer as nossas lembranças  e  histórias (familiares, de bairro, entre outras). Aquele ditado popular eu conheço, eu cuido... transpondo para o patrimônio escolar eu conheço, eu cuido. :)

E como valorizar o patrimônio da nossa cidade, patrimônio urbano, patrimônio rural e patrimônio escolar? Se o maior bem de toda a humanidade corre sérios perigos, isto é,  as nossas vidas humanas correm perigo na sindemia da covid19? [ a ideia é não apresentar receitas prontas] 

Para  a nossa Constituição Federal, CF1988, a atual Carta Magna os patrimônios devem ser assegurados em sua plenitude pelo Estado Brasileiro. Observe os artigos em tela:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:         
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;        
II produção, promoção e difusão de bens culturais;         
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;         
IV democratização do acesso aos bens de cultura;      
V valorização da diversidade étnica e regional.    


  Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.




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